segunda-feira, 30 de junho de 2014

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PROJETO DE LEI N.º 4.546, DE 2012
(Do Sr. Alexandre Leite)

Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil.



DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO;
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II


PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD







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O Congresso Nacional decreta:

Capítulo I - Das definições:
Art. 1º . Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:

I. Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de
fogo, destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de
funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou
molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente
armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um
mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas
categorias:

a. Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à
prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas,
que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à
pessoa.

b. Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados
exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás
comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis
compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que
encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também,
biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.
.

II. Para efeitos operacionais junto ao Exército, os marcadores de pressão de
"Airsoft" e "Paintball", por ação de mola ou gás comprimido devem ser
classificados na categoria de controle 3 da R-105

III. Jogo de Paintball ou Airsoft: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao
ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam
marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva.

Capítulo II - Da identificação e dos limites de potência
Art. 2. - Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma
marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a
fim de distingui-las das armas de fogo.

Parágrafo único: Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente
distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput
deste artigo.



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Capítulo III - Da venda no território nacional
Art. 3. - O comércio de marcadores de Airsoft e Paintball será controlada e
fiscalizada pelo Exército Brasileiro, nos termos desta lei e demais portarias emitidas
por este órgão.

Art. 4. - Somente empresas devidamente estabelecidas na forma da lei e
registradas no Exército Brasileiro (Certificado de Registro válido) poderão
comercializar marcadores em todo o território nacional.

Art. 5. - Não será necessário Certificado de Registro ou qualquer outra exigência
junto ao Exército Brasileiro ou de outros órgãos Federais, Estaduais ou Municipais
para a aquisição de marcadores em todo o território nacional, desde que adquiridos
de empresas devidamente regularizadas e que preencham os requisitos do artigo 4º
desta Lei.

Art. 6. - A venda de marcadores poderá ser feita apenas a Atletas Federados
devidamente registrados em alguma Federação Estadual de Paintball, devendo ser
maior de 18 (dezoito) anos ou pessoas jurídicas estabelecidas na forma da lei e
devidamente registrada e filiada à alguma Federação Estadual de Paintball;

Parágrafo único. Somente poderão ser vendidos ou importados os
marcadores que estejam em conformidade com o artigo 2º desta Lei.

Art. 7. - As empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão
obrigadas a manter um banco de dados com todas as características do produto
vendido, número de série, quando houver, bem como os dados do comprador e da
venda, mantendo sob guarda tais registros de forma eletrônica pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos.

§ 1. Referente ao comprador, sendo ele pessoa natural, deverá ser maior
de 18 (dezoito) anos e ser atleta Federado devidamente registrado junto à
Federação de Paintball de seu Estado, cabendo à empresa vendedora
armazenar seu nome completo, data de nascimento, número e cópia
digital de Identificação de Atleta Federado, carteira de identidade, número
e cópia digital de seu CPF, endereço e cópia digital de um comprovante
de endereço;

§ 2. Referente ao comprador, sendo ele pessoa jurídica, deverá estar
devidamente registrada junto à Federação Estadual e caberá à empresa



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vendedora armazenar sua razão social, cópia digital do contrato social
atualizado, número do CNPJ, número da inscrição estadual (quando
aplicada), endereço e cópia de comprovante de endereço da empresa, nome
completo de pelo menos um dos responsáveis pela empresa listados no
contrato social, bem como sua data de nascimento, número e cópia digital de
sua carteira de identidade, número e cópia digital de seu cpf, endereço e
cópia digital de um comprovante de endereço;

§ 3. Referente às características do produto, deverá ser armazenado sua
descrição, modelo e código do produto, número de série quando
disponível, quantidade vendida e origem do produto (se nacional ou
importada);


§ 4. Referente à venda deverá ser armazenado os dados do documento
fiscal (nota fiscal).

Art. 8. - O vendedor deverá enviar ao Exército Brasileiro (SFPC de sua região militar)
o Mapa de Vendas relacionando as informações definidas no artigo 7.

§ 1. Caberá ao Ministério do Exército definir com que frequencia o Mapa de
Vendas lhe será enviado

§ 2. O Exército Brasileiro poderá receber os Mapas de Venda através de
correspondência eletrônica (e-mail) e/ou outra forma que julgar necessário;

Art. 9. - O acesso às cópias digitais dos documentos armazenados deverá ser
fornecido ao Exército Brasileiro sempre que requisitado por eles, para fins de
fiscalização.

Capítulo IV - Da fabricação e Exportação
Art. 10. - A fabricação e a exportação dos marcadores ficam condicionadas à
autorização e fiscalização do Exército Brasileiro.

Capítulo V - Da Importação
Art. 11. - A importação dos marcadores estará sujeita ao controle e à fiscalização do
Exército Brasileiro através do (DFPC);

Art. 12. - A importação de marcadores no Brasil poderá ser feita exclusivamente por
pessoas naturais maiores de 18 anos, bem como pessoas jurídicas registradas no



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Exército Brasileiro.

§ 1. A autorização para a importação se formalizará mediante solicitação
prévia e deferimento do Certificado Internacional de Importação pelo Exército
(DFPC).
I. O Certificado Internacional de Importação (CII) deverá ser registrado
junto ao Siscomex através de LI/LSI
II. O embarque do produto só poderá ocorrer após "autorização de
embarque" ser lançada na LI/LSI.
III. Após a chegada do produto ao Brasil o importador deverá providenciar
o desembaraço alfandegário junto ao Exército Brasileiro e à Receita
Federal (DI/DSI).

§ 2. Sendo o importador pessoa jurídica, deverá possuir Certificado de
Registro ou Título de Registro válidos; devendo constar apostilado ao seu
registro a modalidade "importação", bem como os produtos "marcadores de
pressão", "armas de pressão" e "acessórios para marcadores de pressão".

§ 3. Sendo o importador pessoa natural maior de 18 anos, deverá possuir
Certificado de Registro na modalidade "Desportista de jogos de ação", o qual
será exigido, somente, para esta finalidade.

I. O registro de “Desportista de jogos de ação” somente permitirá a
importação de marcadores de pressão, e desde que estes atendam
aos limites impostos por esta lei;

II. É vedado o uso desta modalidade de registro para a importação de
qualquer outro tipo de arma;

III. Para a obtenção do Certificado de Registro de " Desportista de jogos
de ação" será exigido a apresentação dos documentos pessoais,
antecedentes criminais, pagamento de taxa para emissão do
certificado de registro e demais formulários conforme estipulado pelo
exército.

IV. A pessoa que desejar converter seu atual registro de atirador, caçador
ou colecionador para o registro de “Desportista de jogos de ação”
deverá protocolar pedido à SFPC de sua região militar (RM) em que foi
emitido o seu CR;

Capítulo VI - Transferência de posse entre pessoas naturais
Art. 13. - O Atleta Federado que adquirir seu marcador no mercado nacional poderá
aliená-lo a outra pessoa, desde que seja, também, para outro Atleta Federado
devidamente registrado.



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§ 1. As partes deverão lavrar um Termo de Transferência e registrá-
lo em cartório, discriminando os envolvidos, o produto transferido e
o dado referente ao documento fiscal relativo à compra do produto;

§ 2. O Termo de Transferência deverá ser feito em pelo menos 4
vias, todas assinadas, com firma reconhecida.

§ 3. Uma via deverá ficar com a pessoa que está cedendo o produto
e outra via deverá ficar com a pessoa que o está recebendo. uma
terceira via deverá ser enviada Exército Brasileiro ao (SFPC na sua
região militar), uma quarta via deverá ser enviada à Federação
Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft da qual faça
parte o transferente adquirente, para arquivamento.

§ 4. Caberá ao Exército Brasileiro e as Federações de Paintball
definir a forma como essa declaração lhe será entregue.

§ 5. Aquele que adquirir o produto deverá manter e levar consigo a
nota fiscal original da venda do produto bem como o termo de
transferência, durante seu o transporte e uso e deverá solicitar no
prazo de 10 dias o documento de identificação do marcador junto a
Federação Estadual à qual estiver filiado.

Art. 14. - A pessoa natural que adquirir o marcador via importação também poderá
alienar o produto à outra pessoa. Neste caso, ao revés da nota fiscal, deverá
referenciar o documento comprobatório da importação legal do produto (CII
autorizado pela DFPC e comprovante de desembaraço DI/DSI).

§ 1. A transferência de um produto originário de importação deverá
ser casual. Caso fique caracterizada uma grande frequência,
indicando que a pessoa está importando para a revenda, o Exército
Brasileiro auferirá processo administrativo para apuração do caso e
poderá aplicar as punições cabíveis pela lei.

§ 2. Caberá ao Exército Brasileiro estipular a frequência máxima
permitida para a alienação a um terceiro para o caso de produto
importado por pessoa física.

Capítulo VII - Da utilização dos marcadores:

Art. 15. - Os marcadores poderão ser usados livremente em todo território nacional,
seja para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo,



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máscara ou óculos de proteção.
Art. 16. - Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18
anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização
por escrito por seus pais ou responsável legal.

Parágrafo único: A não observância deste artigo poderá levar à
apreensão dos equipamentos e a instauração de processo
administrativo pelo Exército Brasileiro.

Art. 17. - Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos
legalmente.

Art. 18. - O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas
é permitido em todo território nacional, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a
prática de jogos de ação, deverão ser observados os artigos 15, 16 e 17 desta lei;

Capítulo VIII - Do transporte
Art. 19. - Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu
transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de
cada marcador.

§ 1º - O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou
caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de
disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar
comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar
desacoplado bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo
do marcador.

§ 2º - Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está
acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao
alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.

§ 3º - O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento
fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os
seguintes documentos:
I. Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiro no
Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e
autorizada para a venda de marcadores.

II. Documento comprobatório do desembaraço alfandegário



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(CII e DI ou DSI desembaraçada).


III. Anexo I para os marcadores de paintball desde que
emitidos a no máximo 180 dias da publicação dessa lei.

IV. Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de
Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o esteja
filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu modelo,
marca do fabricante, número de série do marcador e a
identificação do atleta autorizado a transportá-lo.

Art. 20. - A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja
entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta lei, a saber:

a. O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo
do pacote.
b. O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 20,
parágrafo 3 deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se
extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será
liberada após apresentação do documento comprobatório da origem
legal do produto.
c. O operador logístico poderá reter a remessa e solicitar vistoria pelo
Exército, a fim de se averiguar a legalidade do objeto transportado, de
sua documentação e sua adequação a esta lei. O produto será
imediatamente liberado para a continuidade do transporte tão logo seja
verificada sua legalidade.
d. Em caso de encomenda com remetente ou destinatário estrangeiro, o
operador logístico deverá providenciar a retenção obrigatória do
produto para que o importador/exportador proceda com desembaraço
alfandegário junto ao Exército e Receita Federal.

Capítulo IX - Referente aos marcadores de paintball anteriores a esta lei
Art. 21. - Para os marcadores de Paintball adquiridos antes desta lei, estabelece-se
uma regra de transição na qual o possuidor deste equipamento deverá ser atleta
federado e registrado junto à Federação de Paintball ou Airsoft de seu Estado,
devendo comparecer ao SFPC responsável por sua região geográfica em até 180
dias da entrada em vigência desta lei, munido com seu marcador, Carteira de
Identificação de Atleta Federado e com o requerimento do Anexo I desta lei
devidamente preenchido.

a. O documento será protocolado e receberá então o selo e o



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visto do chefe do SFPC em até 30 dias. Este documento
servirá como substituto do documento fiscal para
comprovação de origem do produto durante o transporte e
uso.

b. Nenhum documento substitutivo poderá ser emitido após 180
dias da entrada em vigência desta lei, e somente terão
validade aqueles selados e assinados pelo chefe do SFPC
em data de até 180 dias da entrada em vigência desta lei.

Capítulo X - Dos acessórios para marcadores

Art. 22. - Os acessórios usados em jogos de ação bem como os acessórios para
marcadores de Airsoft e Paintball são de uso permitido e poderão ser vendidos e/ou
importados por pessoas, ou importadas por pessoas naturais devidamente
registradas perante o Exército Brasileiro na modalidade "Desportista de jogos de
ação".
Art. 23. - Para as compras em território nacional de acessórios para marcadores e
para jogos de ação, não será exigido da pessoa natural ou pessoa jurídica o registro
junto ao Exército Brasileiro ou qualquer outro órgão Federal, Estadual ou Municipal;

Capítulo XI - Disposições finais

Art. 24. - O Exército Brasileiro continuará a exercer o controle e a fiscalização nos
termos da legislação vigente, podendo apreender os equipamentos e instaurar
processo administrativo perante o desportista que não cumprir os requisitos desta lei
e demais portarias e normas do Exército Brasileiro;
Art. 25. - Os marcadores de pressão apreendidos e que não cumprirem os
requisitos desta lei serão apurados mediante processo administrativo e estes
poderão ser doados à entidades militares, policiais ou Federações Estaduais de
paintball ou airsoft, após exauridos todos os recursos cabíveis.
Art. 26. - A violação de qualquer dispositivo desta lei, seja por lojistas, desportistas
federados ou não ou operadores logísticos sujeita o infrator, conforme o caso, a
processo administrativo perante o Exército Brasileiro.

JUSTIFICAÇÃO
É cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas de bem que praticam os
esportes conhecidos mundialmente como “paintball” e “airsoft”. Tais esportes são
jogos de aventura, individual ou praticados em uma ou mais equipes, no qual os



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jogadores utilizam equipamentos que lançam esferas uns nos outros, com objetivos
diversos como, por exemplo, acertar e eliminar do jogo os jogadores do time oposto,
realizar a tomada e captura de uma posição, entre muitos outros; sem causar
qualquer dano ou lesão corporal aos praticantes.
Os equipamentos possuem uma energia de impacto muito baixa, sendo
inofensivos à prática esportiva a qual se destinam. Para efeitos de comparação, uma
pistola calibre 380 possui uma energia de saída por volta de 256 Joules. Um
marcador de airsoft possui energia média de 1,2 Joules (esfera rígida, geralmente de
6 mm) e os marcadores de paintball, por volta de 10 joules (esfera com tinta em seu
interior).
O crescimento vem sido amparado pela portaria 002-colog de 26/02/2010,
que regulamente a matéria em alguns aspectos, mas ainda peca na definição de
vários pontos e lhe falta, pela hierarquia jurídica, força de lei. Ela impõe aos
praticantes do esporte bastante insegurança jurídica e é confusa em diversos
aspectos.
Dessa forma, a matéria ainda carece de uma legislação própria de forma a
garantir maior segurança jurídica aos praticantes, bem como estabelecer com força
de lei as normas e os procedimentos para a compra, venda, uso, importação, e
transporte dos equipamentos utilizados nessa modalidade esportiva.
Essa inexistência de uma regulamentação clara e objetiva sobre o temo dá
margem à ocorrência de situações problemáticas e constrangedoras, a exemplo de
indevida apreensão de material pelas forças políticas ou mesmo pelo próprio
exército.
O presente Projeto de Lei também se faz um texto normativo em consonância
com o Art. 217 da Constituição Federal, que declara o “Fomento a Prática
Desportiva” como um dever do estado, além de declará-la um direito individual, ser
de suma importância a Sociedade Brasileira como um todo, seja na forma de
Desporto Educacional, bem como nos esportes de alto-rendimento, aonde o
interesse Nacional vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate
ao ócio) até o caráter Nacionalista das atividades desportista.
Tivemos como principal meta manter sob a custódia do Exército Brasileiro o
inteiro controle de todas as etapas envolvidas. O Exército controlará as importações,
controlará a venda e os estabelecimentos que o fazem e terá a listagem de todos os
compradores, podendo a qualquer instante identificarem quem comprou (ou
importou) qual produto e qual sua origem. Também foi imposto normas para o
transporte e uso.
Assim, teremos todos os esportistas postos na legalidade, obedecendo assim
às exigências para a regulamentação dos marcadores de Paintball e Airsoft.
Ante o exposto, requeremos aos nobres pares a aprovação do projeto,
instituindo assim, apoio, fomento, clareza e legalidade aos milhares de esportista de
Paintball e Airsoft do Brasil.



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Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2012.
Deputado ALEXANDRE LEITE
DEMOCRATAS/SP

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
.....................................................................................................................................................................................

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
.....................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
.....................................................................................................................................................................................

Seção III
Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas.

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